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Artigo 1° - A PEQUI-PESQUISA E CONSERVAÇÃO DO CERRADO, pessoa jurídica de natureza privada, situada nesta capital, à SCLN 210 bloco C sala 204, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 04.724.676/0001-89, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto e pela Legislação em vigor.
Artigo 2° - A Instituição tem por finalidade:
Realizar, incentivar e divulgar pesquisas e ações políticas para a conservação do Cerrado.
Artigo 3° – A Pequi - Pesquisa e Conservação do Cerrado tem por objetivos:
I. Organizar e executar Avaliações Ecológicas, prioritariamente em áreas do bioma Cerrado, com o intuito de identificar, diagnosticar e propor a criação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos seguindo as regulamentações vigentes;
II. Auxiliar na criação e aprimoramento da legislação ambiental;
III. Promover, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentação e dados, seminários, disponibilizar e divulgar, por quaisquer meios, informações e conhecimentos produzidos por si própria ou por terceiros e correlatos aos seus objetivos institucionais;
IV. Promover eventos para divulgação da importância do Cerrado, de sua conservação e do uso sustentável de seus recursos naturais;
V. Promover o intercâmbio e convênio com pesquisadores, instituições ambientalistas, científicas e culturais, nacionais e internacionais, incluindo-se universidades e parcerias com a iniciativa privada, no estrito cumprimento dos objetivos estatutários.
VI. Conscientizar a opinião pública sobre a importância da conservação do meio ambiente, notadamente na região do Cerrado, através da educação ambiental e outros instrumentos;
VII. Promover projetos e ações que visem a proteção da identidade física e cultural dos agrupamentos humanos tradicionais, notadamente os que habitam o Cerrado brasileiro, apoiando iniciativas que visem ao desenvolvimento sustentável dessas comunidades;
VIII. Promover, judicial e/ou extrajudicialmente, a defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural e dos direitos dos povos indígenas e tradicionais, notadamente os que habitam o Cerrado Brasileiro;
§ 1° - A PEQUI - não se envolverá em questões religiosas, político partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
§ 2° - A PEQUI em todas as suas atividades, programas e projetos zelará pela observação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 3° - No cumprimento de seus objetivos, a PEQUI poderá, por si ou em cooperação com terceiros:
I. Organizar serviços de documentação e informação;
II. Produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes fotos, fitas, discos, materiais diversos, exposições, programas de rádiodifusão entre outros;
III. Assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos a organizações publicas e privadas;
IV. Realizar, organizar, promover ou participar de eventos científicos, culturais e artísticos tais como: debates, conferências, seminários, cursos, congressos, shows, festas, entre outras formas de manifestação artística;
V. Promover, organizar, produzir, divulgar e participar de eventos e campanhas nacionais e internacionais de apoio e defesa do patrimônio ambiental e cultural e dos direitos dos povos.
Artigo 4° -. A Instituição poderá adotar Regimento Interno que, se aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.
Artigo 5° - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição poderá organizar-se em tantas unidades quantas forem necessárias, ou mesmo através de representações, a critério da Assembléia Geral.
Artigo 6° - Com o propósito de manter sua total e absoluta independência, a Instituição não poderá encampar, defender ou privilegiar os interesses de qualquer entidade com finalidade lucrativa, promocional ou política.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 7° - O quadro social da Pequi será constituído por associados, com as seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que assinaram a ata de fundação, também considerados membros efetivos.
II. Associados Efetivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terço) da Assembléia Geral, a partir da indicação do associado fundador ou efetivo e que não exerçam função remunerada na entidade;
III. Associados Honorários: as pessoas físicas ou jurídicas que a Pequi queira homenagear, em virtude de relevantes trabalhos prestados a ciência ou a humanidade;
IV. Associados Beneméritos: os que contribuírem para o patrimônio da Pequi com donativos de real valor, que tenham prestado expressivos serviços à instituição.
Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo conselho diretor.
Artigo 8° - Qualquer dos associados da organização poderá apresentar candidato ao quadro de conselheiro honorário ou benemérito. Deverá motivar a escolha, por escrito, ao Presidente do Conselho Diretor, que submeterá a proposta para aprovação na primeira Assembléia Geral ordinária subseqüente, por maioria absoluta.
Artigo 9° - São direitos dos associados efetivos:
a) Votar nas assembléias gerais;
b) Oferecer sugestões para aperfeiçoar o funcionamento da organização;
c) Votar e ser votado para os cargos eletivos da organização;
d) Indicar novos membros;
e) Convocar Assembléia Geral, desde que em conjunto com no mínimo, um quinto do total dos membros efetivos;
f) Freqüentar a sede da organização e tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento.
Parágrafo Único - Terão suspensos seus direitos de participar da Assembléia Geral com poder de voto e de elegerem e serem eleitos para Presidente e vice, os associados efetivos que:
- passarem a desempenhar função remunerada na Pequi;
- estiverem inadimplentes;
- não pariticiparem de qualquer atividade técnica ou administrativa entre duas AG;
- Não cumprirem qualquer dos deveres referentes aos associados ou o parágrafo único do artigo 7o.
Artigo 10° - São assegurados aos associados honorários e beneméritos os direitos previstos nas alíneas "b", "d" e "f", com exclusão das demais.
Artigo 11° - São deveres dos associados:
a) Observar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como às reuniões da organização;
c) Permanecer informado sobre suas obrigações como membro da Pequi;
d) Zelar pela integridade, prestígio e reputação da Pequi;
e) Não tomar qualquer atitude que venha a prejudicar as atividades da organização, ou, que contrariem os seus interesses e objetivos.
Parágrafo Único - O disposto na alínea "b" não se aplica aos associados honorários e beneméritos.
Artigo 12° - O não cumprimento dos deveres previstos no art. 11° ou do parágrafo único do artigo 7° poderá, a critério da Diretoria, acarretar a perda da qualidade de associado, cabendo recurso da decisão para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 13 - O patrimônio da Pequi é constituído por bens e valores obtidos através de:
a) Doações de bens e direitos e resultados de patrocínios de pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;
b) Subvenção que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
c) Bens que, a qualquer título venha a adquirir;
d) Rendas originárias de seus bens e projetos;
e) Bens de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas;
f) Dotações a ela destinadas;
g) Recursos financeiros provenientes de venda de publicações, edições, filmes, vídeos, direito autoral e outros bens produzidos pela Pequi ou não;
h) Receita proveniente dos contratos e convênios de prestação de serviços a terceiros;
i) Rendimentos financeiros;
j) Rendas eventuais.
Parágrafo Único - As sobras operacionais serão aplicadas, única e exclusivamente, na consecução dos objetivos e atividades do Instituto.
Art. 14 - A PEQUI não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.
Parágrafo Único - O ofertante será cientificado das razões da recusa da doação.
Art. 15 – A PEQUI destinará recursos para a constituição de um fundo financeiro a ser utilizado em situações excepecionais, mediante aprovação expressa da Assembléia Geral.
Art. 16 - O fundo financeiro a que se refere o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
a) 5% (dez por cento) das receitas obtidas sem vinculação determinada;
b) 0,5% (meio por cento) das receitas obtidas com vinculação determinada, desde que esse percentual e a sua destinação estejam previstas no projeto de captação correspondente;
c) 100% (cem por cento) das receitas obtidas especialmente para esse fim;
d) 100% (cem por cento) das receitas resultantes do próprio fundo.
Parágrafo Único - O montante acumulado no fundo financeiro não deverá superar o valor de ¼ (um quarto) da despesa anual da PEQUI prevista no orçamento.
Art. 17 - A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o patrimônio do Instituto só poderão ser alienados, permutados ou instituídos ônus reais sobre os mesmos, mediante autorização prévia da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos presentes à Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - A alienação pela Coordenação Técnica de outros itens integrantes do Ativo Permanente da PEQUI substituídos por desgastes ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, independem da autorização prévia, informado o Presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - Qualquer bem imóvel adquirido pelo Instituto com recursos provenientes de eventual celebração de Termo de Parceria com o Poder Público, nos moldes da Lei nº 9.790/99, será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 18 - Toda renda, lucros ou dividendos obtidos pelo Instituto serão revertidos em benefício de suas atividades estatutárias, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados, integralmente, no País.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA PEQUI
Art. 19 - São órgãos da administração:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Coordenação Técnica;
d) Conselho Científico;
e) Conselho Fiscal.
Da Assembléia Geral
Art. 20 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da PEQUI, dela participando todos os conselheiros efetivos para deliberar sobre os diversos assuntos, no cumprimento deste Estatuto, que estejam no pleno gozo de seus direitos, conforme disposto no artigo 9º.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais serão convocadas por comunicação direta a todos os Associados efetivos, nas condições autorizadas por este Estatuto, por correspondência simples, fax, correio eletrônico ou outro meio de comunicação que possibilite a confirmação do recebimento da convocatória, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo Segundo - A carta convocatória deverá conter a data e local da Assembléia Geral e a pauta dos assuntos.
Parágrafo Terceiro - O membro dos conselhos diretor ou fiscal que faltar a uma assembléia geral ordinária será consultado quanto ao seu interesse em continuar como conselheiro. A falta consecutiva em duas assembléias gerais ordinárias acarretará o desligamento automático do conselheiro.
Art. 21 - Compete a Assembléia Geral:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Fazer recomendações a respeito da política e da missão da PEQUI;
c) Determinar e supervisionar a execução do plano estratégico da organização;
d) Eleger os membros do Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
d) Revisar e aprovar o balancete anual das finanças da organização e o parecer encaminhado pelo Conselho Fiscal;
f) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor, seja por iniciativa própria, ou por iniciativa da maioria dos conselheiros efetivos;
g) Aprovar o relatório de atividades e o plano de trabalho da organização;
h) Eleger novos Associados efetivos, honorários e beneméritos.
i) Eleger ou destituir os membros da Coordenação Técnica;
j) Decidir sobre todos os assuntos da associação, inclusive as alterações estatutárias e sua dissolução;
k) Funcionar como instância recursal das decisões e deliberações do Presidente e da Coordenação Técnica;
l) Decidir sobre a admissão e exclusão dos conselheiros de qualquer categoria;
m) Autorizar a alienação, permuta ou instituição de ônus reais sobre bens imóveis da organização;
n) Estabelecer a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais;
o) Aprovar o Regimento Interno, Guia Administrativo e o Plano de Cargos e Salários;
p) Discutir e aprovar as contas, após análise do Conselho Fiscal;
q) Autorizar a utilização do Fundo Financeiro nos termos dos artigos 13 e 14;
r) Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos dos artigo 17 e capítulo VII deste Estatuto.
Art. 22 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Conselho Diretor, uma vez por ano, e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas:
a) Pelo Conselho Diretor;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por abaixo assinado de no mínimo 10% (dez por cento) dos Associados Efetivos.
Parágrafo 1º - No que se refere a letra "c" é obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para a qual foi convocada.
Art. 23 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros com direito a voto.
Parágrafo Único - Decorridos trinta minutos da hora da convocação, a Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número.
Art. 24 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Art. 25 - No caso de empate o Presidente da mesa, membro do Conselho Diretor, que presidir a Assembléia Geral terá o voto de qualidade.
Art. 26 - A ata da sessão de qualquer Assembléia Geral será discutida e votada na primeira Assembléia subseqüente, salva quando for determinada sua lavratura imediata para que seja apreciada antes de dissolvida a Assembléia a que se refere.
Do Conselho Diretor
Art. 27 - O Conselho Diretor, encarregado da coordenação da associação, será composto pelo Presidente e pelo, Vice-Presidente, e pelo Tesoureiro com mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros, desde que autorizada pela Assembléia Geral.
Art. 28 - A eleição do Conselho Diretor se dará por votação da maioria simples da Assembléia Geral, escolhido entre Associados Efetivos, convocada para este fim.
Art. 29 - Compete ao Conselho Diretor:
a) Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Instalar as reuniões da Assembléia Geral;
c) Presidir as reuniões da Assembléia Geral e dar seu voto de qualidade, quando necessário;
d) Convocar reuniões extraordinárias da Assembléia Geral quando julgar necessário;
e) Nomear, quando necessário, procuradores com poderes para representar a sociedade administrativa e judicialmente;
f) Zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias e regimentais da organização e das decisões emanadas da Assembléia Geral.
g) Contratar e, quando necessário, substituir o Coordenador Geral, supervisionando suas atividades e outorgando poderes para administrar;
h) Encaminhar à Assembléia Geral as propostas de distinção de sócio efetivo, honorário e benemérito;
i) Aprovar a política geral de cargos e salários e o regimento interno propostos pela Coordenação Técnica, com "ad referendum" da Assembléia Geral;
j) Contratar auditoria externa.
Art. 30 - Compete ao vice-Presidente ou ao Tesoureiro, nesta ordem, substituir o Presidente do Conselho Diretor em suas faltas ou impedimentos.
Art. 31 - Todos os papéis e documentos que envolvam responsabilidade financeira para a entidade serão assinados:
Pelo Tesoureiro e pelo Coordenador Geral, ou por procuradores constituídos pela entidade nos termos da lei.
- Pelo Presidente do Conselho Diretor;
b) Pelo Vice-Presidente, quando no exercício de Presidente;
c) Pelo Secretário Executivo, com poderes para tanto do Presidente;
d) Por procuradores constituídos pela entidade nos termos da lei.
Da Coordenação Técnica
Art. 32 - Coordenação Técnica é o órgão de administração da organização, composto pelo Coordenador Geral e pelos, Coordenadores de Programas, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Coordenadores podem ser remunerados pela função que desenvolvem.
Art. 33 - A indicação dos membros da Coordenação Técnica será realizada pelo Conselho Diretor e encaminhada para discussão e aprovação pela Assembléia Geral da PEQUI.
Parágrafo Único 1o - O Coordenador Geral tem mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Parágrafo 2o - , Os Coordenadores de Programa, desempenharão suas funções por tempo indeterminado.
Art. 34 – O Coordenador Geral, em conjunto com o Tesoureiro, serão responsáveis pela movimentação dos recursos da PEQUI.
Parágrafo único – Toda e qualquer atividade que envolva a movimentação financeira da Pequi, como contratos com bancos e movimentações de contas bancárias, deverá ser realizada mediante a autorização conjunta do Coordenador Geral e do Tesoureiro.
Art. 35 - Compete a Coordenação Técnica:
a) Executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento;
b) Elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades da organização antes de sua apreciação pela Assembléia Geral;
c) Implementar as decisões programáticas da Assembléia Geral;
d) Formular e implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
e) Executar a política de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais e multilaterais aprovadas pelo Conselho Diretor, com o referendo da Assembléia Geral;
f) Decidir sobre a veiculação de acervo e materiais produzidos pelo Instituto ou em co-produção com outras entidades ou instituições ambientais e educativas;
g) Coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
h) Coordenar a elaboração de projetos;
i) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da organização e de terceiros;
j) Analisar projetos encaminhados ao Instituto;
k) Supervisionar os programas de pesquisas e dirigir as atividades da organização;
l) Definir as obrigações e coordenar o corpo funcional da organização;
m) Criar funções executivas orgânicas permanentes, compostas por um número indeterminado de profissionais, fixando as atribuições gerais e orçamento, com "ad referendum" da Assembléia Geral;
n) Acompanhar o plano físico e financeiro dos projetos para a execução;
o) Enquadrar na política geral de cargos e salários, pessoal técnico e funcional e outras providências relacionadas ao corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados pela Assembléia Geral;
p) Elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação do Conselho Diretor;
q) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da organização;
r) Elaborar normas internas;
s) Elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor, com "ad referendum" da Assembléia Geral;
t) Indicar os representantes da organização junto a seminários, simpósios, congressos e demais eventos nacionais e internacionais;
u) Encaminhar ao Conselho Diretor as demonstrações contábeis-financeiras da organização e a previsão orçamentária anual.
Art. 36 - Por regimentos próprios, o Conselho Diretor estabelecerá as atribuições específicas de cada um dos membros da Coordenação Técnica, as tarefas para cada cargo, conforme estabelece o art. 35 deste Estatuto, e o Plano de Carreira da entidade em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo 1º - Os regimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo 2º - Os regimentos serão aprovados pelo Conselho Diretor, com "ad referendum" da Assembléia Geral, e integrarão este Estatuto, não necessitando de serem publicados em Diário Oficial, apenas que constem na ata da Assembléia Geral que os aprovou.
Art. 37 - Em caso de vacância ou destituição dos cargos da Coordenação Técnica serão eles preenchidos por indicação do Conselho Diretor, que submeterá os nomes à próxima Assembléia Geral.
Art. 38 - Os membros da Coordenação Técnica perderão seus respectivos cargos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
b) Abandono ou renúncia do cargo;
c) Demissão sem justa causa;
d) Violação grave das disposições do presente Estatuto ou voto de desconfiança de 2/3 (dois terços) dos Associados da PEQUI.
Parágrafo 1º - A perda do cargo será declarada na primeira reunião da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Toda destituição será precedida de notificação que assegure ao interessado o direito de defesa.
Parágrafo 3º - Em caso de renúncia individual esta deverá ser comunicada por escrito e encaminhada ao Conselho Diretor, com trinta dias de antecedência, que informará os Associados.
Parágrafo 4º - Se ocorrer renúncia coletiva, a substituição dos renunciantes se fará pelo Conselho Diretor, com "ad referendum" da Assembléia Geral.
Do Conselho Fiscal
Art. 39 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da organização, sendo composto por três associados efetivos eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.
Art. 40 - Compete aos membros do Conselho Fiscal:
a) Analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembléia Geral;
b) Analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da organização, ao final de cada exercício financeiro, emitindo pareceres à Assembléia Geral;
c) Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pelo Pequi, emitindo pareceres à Assembléia Geral;
d) Comparecer às reuniões da Coordenação Técnica, a pedido deste ou do do Conselho Diretor, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres.
Art. 41 - A eleição do Conselho Fiscal será realizada mediante proposta de chapa única, apresentada a Assembléia Geral pelo Conselho Diretor, que deverá referendar ou não os nomes.
Do Conselho Científico
Artigo 42 - O Conselho Científico é o órgão de assessoramento da PEQUI na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um número indeterminado de pessoas físicas, nomeadas pelo Conselho Diretor, cujo mandato será de 03 (três) anos, permitida recondução.
Artigo 43 - Compete ao Conselho Científico :
a. Propor projetos ou atividades relacionadas aos objetivos institucionais;
b. Dar parecer sobre os projetos, planos e atividades da PEQUI , sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pelo Conselho Diretor ou pela Coordenadoria Técnica;
c. Comparecer às reuniões do Conselho Diretor, a pedido do Conselho Diretor , sempre que houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre seus pareceres;
d. Auxiliar na captação de recursos para subsidiar as atividades da PEQUI, visando o fiel cumprimento dos seus objetivos institucionais.
Artigo 44 - São deveres dos associados zelar pelo bom nome e imagem da PEQUI e empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam alcançados com pleno êxito.
- DO REGIMENTO INTERNO DA PEQUI
Artigo 45 - O Conselho Diretor, ao baixar o Regimento Interno da PEQUI , fixará:
a. A periodicidade, modo de convocação e quorum para a instalação de suas reuniões;
b. O quórum de suas deliberações, respeitados os previstos nestes estatutos;
c. O modo de substituição de seus membros, em suas faltas e impedimentos;
d. O modo de resolução dos casos omissos nestes estatutos;
e. As atribuições de seu Presidente, e Vice-Presidente e Tesoureiro, não constantes nestes estatutos;
- Os procedimentos na alienação e/ou constituição de ônus sobre bens ou direitos integrantes do patrimônio da PEQUI ;.
- O modo de cobrança das anuidades dos associados;
- Os procedimentos para garantir a utilização responsável e eficiente dos bens da PEQUI;
- Os procedimentos para aceitação, administração, fiscalização e responsabilização dos projetos apoiados e executados pela PEQUI.
- DA EXTINÇÃO DA PEQUI
Art. 46 - O Instituto extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral, depois de ouvir os outros órgãos da entidade, na hipótese de se verificar impossibilidade insuperável de sua continuidade.
Parágrafo Único - A decisão da extinção do Institutoda PEQUI só poderá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos Associados efetivos presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 47 - Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo todos os seus bens e direitos a organização ou organizações da sociedade civil de interesse público de propósitos assemelhados, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça, conforme decisão tomada em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Diretor será o liquidante da associação, podendo a Assembléia Geral nomear outro em caso de impedimento.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre os associados da PEQUI, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados desde logo, como sendo nulos de pleno direito.
- DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 48 - O exercício financeiro da PEQUI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 49 - As demonstrações contábeis serão, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, encaminhadas ao Conselho Diretor, por seu Presidente. Este terá 30 (trinta) dias para apreciá-las e encaminhá-las ao Conselho Fiscal, que terá idêntico prazo para manifestação.
Parárgafo único: A prestação de contas da PEQUI , respeitará, no que for cabível, o disposto no artigo 4o, inciso VII, da Lei Federal no 9.790/99.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Os Conselheiros não serão remunerados, nem receberão vantagens, gratificações ou qualquer outra espécie de pagamento honorário ou recompensa, no exercício do cargo.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor poderá instituir remuneração para os associados da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
Art. 51 – A organização adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos membros da Coordenação Técnica, seus cônjuges ou companheiros.
Artigo 52 - A PEQUI não distribuirá entre seus associados, diretores, empregados quaisquer lucros ou dividendos que obtenha com suas atividades, aplicando integralmente seus recursos para atender os fins previstos neste estatuto.
Artigo 53 - Os cargos da Coordenação Técnica serão exercidos por profissionais competentes, que respondem perante a PEQUI e terceiros por sua eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se diretamente ao Conselho Diretor.
Artigo 54 - Serão desligados da PEQUI os associados ou conselheiros de qualquer categoria que infringirem gravemente o presente estatuto ou praticarem atos contra os objetivos da sociedade.
Artigo 55 - A reforma dos estatutos somente será permitida se aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em Assembléia Geral Ordinária, ou em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.
Artigo 56 - Na hipótese da PEQUI perder a qualidade de organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei no 9.790/99, o respectivo patrimônio disponível, adquirido com recursos provenientes do poder público durante o período em que perdurou esta qualificação, será transferido a outra organização da sociedade civil de interesse público.
Artigo 57 - O presente estatuto entrará em vigor a partir do seu arquivamento no Cartório competente. |